Adicional de insalubridade e periculosidade: qual a diferença
Diferenças entre insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo de 2026) e periculosidade (30% sobre o salário-base), vedação de acúmulo e exemplos.
Insalubridade e periculosidade são adicionais pagos a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou a riscos acentuados de vida.12 Embora tenham nomes parecidos, a natureza do risco, os percentuais e a base de cálculo são completamente diferentes. Este guia compara as regras dos artigos 189 a 196 da CLT e das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego,13 apresenta os valores de 2026 e mostra como calcular cada um.
Você pode simular o impacto desses adicionais no seu contracheque com a calculadora de salário líquido e no acerto final com a calculadora de rescisão.
Adicional de insalubridade (CLT, arts. 189 a 192 e NR-15)
São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição (ruído excessivo, calor ou frio extremos, radiações, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, conforme os anexos da NR-15).13
Pelo artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo da região1 (salvo quando convenção coletiva ou lei específica da categoria determinar o cálculo sobre o piso salarial ou salário-base).
Com o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 em 2026,4 os valores mensais padrão da insalubridade são:
| Grau de insalubridade | Percentual legal | Base de cálculo (regra geral 2026) | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|---|
| Grau mínimo | 10% | R$ 1.621,00 | R$ 162,10 |
| Grau médio | 20% | R$ 1.621,00 | R$ 324,20 |
| Grau máximo | 40% | R$ 1.621,00 | R$ 648,40 |
Adicional de periculosidade (CLT, art. 193 e NR-16)
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:13
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I do art. 193 da CLT);
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, como vigilantes (inciso II);
- Atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, ressalvadas eventuais suspensões judiciais específicas para determinadas categorias empresariais).13
O adicional de periculosidade corresponde a um percentual único de 30% sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (CLT, art. 193, § 1º).1
Quadro comparativo e proibição de acumular
| Critério | Insalubridade (arts. 189 a 192 da CLT) | Periculosidade (art. 193 da CLT) |
|---|---|---|
| O que protege | Saúde do trabalhador (dano gradual ou contínuo) | Vida e integridade física (risco de acidente grave imediato) |
| Norma técnica do MTE | NR-15 | NR-16 |
| Percentual | 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) | 30% (percentual único) |
| Base de cálculo padrão | Salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) | Salário-base contratual do trabalhador |
| Comprovação | Perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho1 | Perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho1 |
Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo? Não. O § 2º do artigo 193 da CLT determina que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.1 Assim, quando o trabalhador está exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos, os dois adicionais não se acumulam: o trabalhador escolhe receber o que for financeiramente mais vantajoso.
A eliminação ou neutralização do risco — por exemplo, pelo fornecimento, fiscalização e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que reduzam a intensidade do agente a limites de tolerância — faz cessar o pagamento do adicional (CLT, arts. 191 e 194).1
Exemplos passo a passo
Exemplo 1: Técnico com salário-base de R$ 2.800,00 que trabalha com inflamáveis (periculosidade) e ruído de grau médio (insalubridade de 20%).
- Se optar pela insalubridade (20%): 20% × R$ 1.621,00 = R$ 324,20.
- Se optar pela periculosidade (30%): 30% × R$ 2.800,00 = R$ 840,00.
- Escolha mais vantajosa: periculosidade. A remuneração bruta passa a R$ 2.800,00 + R$ 840,00 = R$ 3.640,00.
- Desconto de INSS em 2026 sobre R$ 3.640,00:5 (1.621,00 × 7,5%) + ((2.902,84 − 1.621,00) × 9%) + ((3.640,00 − 2.902,84) × 12%) = 121,575 + 115,3656 + 88,4592 = R$ 325,40. Líquido a receber (isento de IRRF até R$ 5.000,00): R$ 3.314,60.
Exemplo 2: Auxiliar de limpeza hospitalar com salário-base de R$ 1.800,00 em ambiente de isolamento (insalubridade em grau máximo — 40%).
- Adicional de insalubridade (40%): 40% × R$ 1.621,00 = R$ 648,40.
- Remuneração bruta mensal: R$ 1.800,00 + R$ 648,40 = R$ 2.448,40.
- Desconto de INSS em 2026 sobre R$ 2.448,40:5 (1.621,00 × 7,5%) + ((2.448,40 − 1.621,00) × 9%) = 121,575 + 74,466 = R$ 196,04. Líquido a receber: R$ 2.252,36.
Tanto a insalubridade quanto a periculosidade pagas com habitualidade integram a remuneração para o cálculo de horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio indenizado.1
Footnotes
-
Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189 a 196. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12
-
Presidência da República, Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXIII. ↩
-
Ministério do Trabalho e Emprego, Normas Regulamentadoras vigentes (NR-15 e NR-16). ↩ ↩2 ↩3 ↩4
-
Presidência da República, Decreto nº 12.797, de 2025, art. 1º (salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026). ↩
-
INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩ ↩2