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Salário, férias e 13º

Adicional noturno: como calcular o valor e a hora reduzida

Regras do artigo 73 da CLT e da Lei 5.889/1973: percentual de 20% ou 25%, hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, prorrogação após as 5h e exemplo.

Quem trabalha à noite tem direito a uma remuneração superior à do trabalho diurno1 e, nas atividades urbanas, a uma contagem de tempo diferenciada no relógio. Esses dois mecanismos compensam o desgaste físico e social do turno da noite. Este guia explica as regras para trabalhadores urbanos e rurais, o que acontece quando o expediente passa das 5h da manhã e traz um exemplo de cálculo passo a passo.

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Horário noturno, percentual e hora reduzida

As regras variam conforme a atividade seja urbana (regida pelo artigo 73 da CLT)2 ou rural (regida pelo artigo 7º da Lei nº 5.889/1973):3

Categoria Faixa de horário noturno Adicional mínimo Duração da hora noturna
Trabalhador urbano Das 22h às 5h 20% sobre a hora diurna 52 minutos e 30 segundos
Rural — lavoura Das 21h às 5h 25% sobre a hora diurna 60 minutos (hora normal)
Rural — pecuária Das 20h às 4h 25% sobre a hora diurna 60 minutos (hora normal)

Convenções e acordos coletivos podem fixar percentuais maiores que 20% ou 25%.

Como funciona a hora noturna reduzida (52m30s)

No trabalho urbano, cada hora noturna não dura 60 minutos, mas sim 52 minutos e 30 segundos (52,5 minutos), conforme o § 1º do artigo 73 da CLT.2 Na prática, a cada 52 minutos e meio trabalhados entre as 22h e as 5h, o empregado completa 1 hora noturna para efeito de salário e de jornada.

Por isso, 7 horas no relógio (das 22h às 5h) equivalem exatamente a 8 horas noturnas pagas:

  • 7 horas de relógio × 60 minutos = 420 minutos.
  • 420 minutos ÷ 52,5 minutos = 8 horas noturnas (fator de conversão de 60 ÷ 52,5 = 1,142857, ou 8/7).

Se o trabalhador tem intervalo intrajornada de 1 hora durante a noite (por exemplo, trabalha das 22h às 5h com 1 hora de descanso), ele cumpre 6 horas no relógio (360 minutos), que divididas por 52,5 resultam em 6,857 horas noturnas (6 horas, 51 minutos e 25 segundos). Para fechar a jornada diária de 8 horas, o turno costuma começar mais cedo ou terminar após as 5h.

Prorrogação da jornada após as 5h e reflexos

  • Continuidade após as 5h da manhã: pela Súmula nº 60, item II, do TST e pelo artigo 73, § 5º, da CLT, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta além das 5h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.24
  • Reflexos trabalhistas: quando pago com habitualidade, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 60, I, do TST).4 Ele gera reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR),5 nas férias + 1/3, no 13º salário, no aviso prévio indenizado e nos depósitos de 8% do FGTS (além de entrar na base de cálculo do INSS).26

Exemplo completo passo a passo

Considere um trabalhador urbano com jornada mensal de 220 horas e salário-base de R$ 2.640,00:

  • Jornada: trabalha em turno noturno cumprindo 7 horas efetivas de relógio entre 22h e 5h (equivalentes a 8 horas noturnas por noite), durante 20 noites no mês.
  • Calendário do mês: 25 dias úteis e 5 domingos/feriados.

Passo 1: valor da hora normal (diurna) e do adicional noturno.

  • Hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00.
  • Adicional noturno por hora (20%): R$ 12,00 × 20% = R$ 2,40 (a hora noturna cheia vale R$ 14,40).2

Passo 2: quantidade de horas noturnas no mês (com a redução de 52m30s).

  • Horas de relógio por noite: 7 horas × 20 noites = 140 horas de relógio.
  • Conversão para horas noturnas: 140 × (60 ÷ 52,5) = 160 horas noturnas.
  • Como o salário mensal fixo já remunera as horas normais da jornada (inclusive a 8ª hora ficta decorrente da redução legal dentro da jornada contratual), soma-se ao salário o adicional de 20% sobre todas as 160 horas noturnas: 160 horas × R$ 2,40 = R$ 384,00.

Passo 3: reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Divide-se o total do adicional noturno pelos dias úteis do mês e multiplica-se pelos domingos e feriados:5

  • R$ 384,00 ÷ 25 dias úteis × 5 descansos = R$ 76,80.

Passo 4: remuneração bruta e desconto de INSS (tabela 2026).

Item da folha de pagamento Valor
Salário-base mensal R$ 2.640,00
Adicional noturno (160h noturnas × R$ 2,40) R$ 384,00
Reflexo do adicional noturno no DSR R$ 76,80
Total bruto no mês R$ 3.100,80
(−) INSS progressivo 2026 sobre R$ 3.100,806 − R$ 260,70
Salário líquido (isento de IRRF até R$ 5.000,00 em 2026) R$ 2.840,10

Conferência do INSS sobre R$ 3.100,80: (1.621,00 × 7,5%) + ((2.902,84 − 1.621,00) × 9%) + ((3.100,80 − 2.902,84) × 12%) = 121,575 + 115,3656 + 23,7552 = R$ 260,70.6 O FGTS depositado pela empresa nesse mês também sobe para 8% de R$ 3.100,80 (R$ 248,06).

Footnotes

  1. Presidência da República, Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso IX. ↩

  2. Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73 (caput e §§ 1º a 5º). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5

  3. Presidência da República, Lei nº 5.889, de 1973, art. 7º e parágrafo único. ↩

  4. Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do TST, Súmula nº 60 (itens I e II). ↩ ↩2

  5. Presidência da República, Lei nº 605, de 1949, art. 7º. ↩ ↩2

  6. INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩ ↩2 ↩3

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