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Central do Trabalhador

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Salário, férias e 13º

Décimo terceiro salário: datas de pagamento e descontos

Prazos da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário, regra dos 15 dias por mês e como funcionam os descontos de INSS e IRRF em 2026 com exemplo passo a passo.

A gratificação de Natal, conhecida como décimo terceiro salário, foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e garante ao trabalhador o recebimento de $1/12$ da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.1 O pagamento é dividido em duas parcelas com regras próprias de prazo e de tributação.2

Como funciona a regra dos 15 dias (contagem de avos)

O cálculo do 13º salário considera cada mês civil, de janeiro a dezembro, de forma independente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mesmo mês dá direito a $1/12$ (um avo) integral da gratificação.1

Quem foi contratado durante o ano ou teve faltas injustificadas que reduziram os dias trabalhados no mês para menos de 15 perde o avo daquele mês específico.1 Já os afastamentos por motivo de licença-maternidade ou acidente de trabalho mantêm a contagem dos avos para fins do décimo terceiro. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões habituais entram na base pela média anual.1

Datas de pagamento da 1ª e da 2ª parcela

A Lei nº 4.749/1965 divide o pagamento do décimo terceiro salário em duas etapas obrigatórias:2

Parcela Prazo legal de pagamento Base de cálculo Descontos (INSS e IRRF)
1ª parcela (adiantamento) De 1º de fevereiro até 30 de novembro Metade ($50%$) do salário recebido no mês anterior Nenhum desconto (paga pelo valor bruto)
2ª parcela (quitação) Até 20 de dezembro Remuneração de dezembro, descontado o adiantamento Desconto integral de INSS e IRRF sobre o total do 13º

O trabalhador pode receber a primeira parcela junto com as férias se solicitar o adiantamento por escrito ao empregador no mês de janeiro do respectivo ano.2 Sobre ambas as parcelas, o empregador recolhe normalmente o depósito de $8%$ do FGTS na conta vinculada do empregado.

Como incidem os descontos de INSS e IRRF

Na primeira parcela não há retenção de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda: o empregado recebe exatamente $50%$ da remuneração bruta devida.2 Todos os descontos oficiais são concentrados na segunda parcela, paga até 20 de dezembro:

  1. INSS em separado: a contribuição previdenciária incide sobre o valor bruto total do 13º salário (soma da 1ª e da 2ª parcela), aplicando-se a tabela progressiva de forma exclusiva, sem somar com o salário normal de dezembro.34
  2. IRRF com tributação exclusiva na fonte: o Imposto de Renda sobre o 13º salário é calculado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.5 Deduz-se o maior valor entre o desconto simplificado mensal (R$ 607,20 em 2026) e as deduções legais (INSS do 13º, R$ 189,59 por dependente e pensão alimentícia sobre o 13º), aplicando-se em seguida a redução da Lei nº 15.270/2025, que zera o imposto para rendimentos brutos de até R$ 5.000,00.6
  3. Dedução do adiantamento: do valor bruto total do 13º em dezembro, subtraem-se o valor já pago na 1ª parcela, o INSS e o IRRF para encontrar o líquido da 2ª parcela.2

Exemplo passo a passo (salário de R$ 3.500,00 em 2026)

Exemplo ilustrativo com as regras vigentes em 2026 (salário mínimo de R$ 1.621,00, teto do INSS de R$ 8.475,55 e isenção de IRRF até R$ 5.000,00 brutos).46 Considere um trabalhador com salário mensal de R$ 3.500,00, sem dependentes.

Caso 1: Ano completo trabalhado (12/12 avos)

  • Direito bruto total no ano: $\text{R$ } 3.500,00 \times 12 \div 12 = \text{R$ } 3.500,00$.
  • 1ª parcela (paga até 30 de novembro): $50%$ de R$ 3.500,00 = R$ 1.750,00 (sem descontos).
  • Cálculo do INSS sobre o total do 13º (R$ 3.500,00):4
    • 1ª faixa (até R$ 1.621,00 a $7,5%$): R$ 121,575
    • 2ª faixa (de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 a $9%$): $\text{R$ } 1.281,84 \times 9% = \text{R$ } 115,3656$
    • 3ª faixa (de R$ 2.902,85 a R$ 3.500,00 a $12%$): $\text{R$ } 597,16 \times 12% = \text{R$ } 71,6592$
    • INSS do 13º: R$ 308,60.
  • Cálculo do IRRF sobre o 13º: como o total bruto do 13º (R$ 3.500,00) não ultrapassa R$ 5.000,00, o imposto retido é R$ 0,00 pela redução da Lei nº 15.270/2025.6
  • 2ª parcela líquida (paga até 20 de dezembro): $\text{R$ } 3.500,00 - \text{R$ } 1.750,00 \text{ (1ª parcela)} - \text{R$ } 308,60 \text{ (INSS)} = \textbf{R$ 1.441,40}$.

Caso 2: 13º proporcional de 8/12 avos (admissão em 10 de maio de 2026)

Como o empregado trabalhou 22 dias em maio (mais de 15 dias), o mês de maio conta integralmente. De maio a dezembro são 8/12 avos:1

  • Direito bruto proporcional (8/12): $\text{R$ } 3.500,00 \times 8 \div 12 = \textbf{R$ 2.333,33}$.
  • 1ª parcela (50% até 30 de novembro): $\text{R$ } 2.333,33 \div 2 = \textbf{R$ 1.166,67}$ (sem descontos).
  • Cálculo do INSS sobre o total proporcional (R$ 2.333,33):4
    • 1ª faixa (até R$ 1.621,00 a $7,5%$): R$ 121,575
    • 2ª faixa (de R$ 1.621,01 a R$ 2.333,33 a $9%$): $\text{R$ } 712,33 \times 9% = \text{R$ } 64,1097$
    • INSS do 13º proporcional: R$ 185,68.
  • IRRF: R$ 0,00 (bruto abaixo de R$ 5.000,00).6
  • 2ª parcela líquida (até 20 de dezembro): $\text{R$ } 2.333,33 - \text{R$ } 1.166,67 - \text{R$ } 185,68 = \textbf{R$ 980,98}$.

Resumo comparativo (salário de R$ 3.500,00)

Etapa Integral (12/12 avos) Proporcional (8/12 avos)
Valor bruto total do 13º R$ 3.500,00 R$ 2.333,33
1ª parcela (até 30/11) R$ 1.750,00 R$ 1.166,67
Desconto de INSS (em dezembro) − R$ 308,60 − R$ 185,68
Desconto de IRRF (em dezembro) R$ 0,00 R$ 0,00
2ª parcela líquida (até 20/12) R$ 1.441,40 R$ 980,98
Total líquido recebido no ano R$ 3.191,40 R$ 2.147,65

Na extinção do contrato de trabalho — seja por dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou fim de contrato por prazo determinado —, o 13º proporcional é pago no termo de rescisão; apenas a dispensa por justa causa retira o direito à parcela proporcional.1 Você pode simular os valores com a calculadora de rescisão ou conferir os descontos mensais na calculadora de salário líquido.

Footnotes

  1. Presidência da República, Lei nº 4.090, de 1962, arts. 1º (§§ 1º e 2º) e 3º. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6

  2. Presidência da República, Lei nº 4.749, de 1965, arts. 1º e 2º (§§ 1º e 2º). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5

  3. Presidência da República, Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 7º. ↩

  4. INSS, Tabela de contribuição mensal, valores de 2026 e cálculo separado sobre o 13º salário. ↩ ↩2 ↩3 ↩4

  5. Presidência da República, Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 (tributação exclusiva na fonte sobre a gratificação natalina). ↩

  6. Presidência da República, Lei nº 15.270, de 2025, art. 1º (inclusão do art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995, aplicável inclusive ao 13º salário). ↩ ↩2 ↩3 ↩4

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