Guias e calculadoras para quem trabalha com carteira assinadaRegras conferidas na lei e nos órgãos oficiais

Central do Trabalhador

Direitos trabalhistas, FGTS, INSS e benefícios explicados com fonte oficial.



Benefícios do trabalhador

Como funciona o seguro-desemprego e quantas parcelas você recebe

Quem tem direito, quantos meses de trabalho cada pedido exige, a tabela de 3 a 5 parcelas, o valor em 2026 e o prazo de 7 a 120 dias para pedir.

O seguro-desemprego paga de três a cinco parcelas mensais a quem foi dispensado sem justa causa. O número de parcelas e o valor de cada uma dependem de três coisas: quantas vezes você já pediu o benefício, quantos meses trabalhou antes da dispensa e qual era o seu salário. Este guia mostra cada regra e faz as contas com os valores de 2026.

Quem tem direito

O trabalhador com carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego quando:1

  • foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta;
  • cumpriu o tempo mínimo de trabalho exigido para aquele pedido (veja a próxima seção);
  • não recebe benefício de prestação continuada da Previdência, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço;
  • não tem renda própria suficiente para manter a si e à família.

Pela Lei de Benefícios da Previdência, o seguro-desemprego também pode ser recebido junto com a pensão por morte.2

Quem pediu demissão ou foi dispensado por justa causa não tem direito.

Quantos meses de trabalho cada pedido exige

A exigência diminui a cada novo pedido. A lei pede salário recebido:1

Pedido Tempo mínimo de trabalho
1º pedido Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa
2º pedido Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa
3º pedido em diante Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

Os meses não precisam ser do mesmo emprego. Somam-se os vínculos com carteira dentro da janela de tempo.

Quantas parcelas você recebe

O número de parcelas é definido pelos meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa. Vínculos que já serviram para um pedido anterior não contam de novo.1

Meses trabalhados nos últimos 36 1º pedido 2º pedido 3º pedido em diante
6 a 8 meses não tem direito não tem direito 3 parcelas
9 a 11 meses não tem direito 3 parcelas 3 parcelas
12 a 23 meses 4 parcelas 4 parcelas 4 parcelas
24 meses ou mais 5 parcelas 5 parcelas 5 parcelas

Um mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro.1 Em situações específicas, o CODEFAT pode prolongar o benefício em até duas parcelas para grupos determinados.1

Quanto vale cada parcela em 2026

O valor parte do salário médio dos três últimos meses antes da dispensa.1 O sistema usa os salários de contribuição registrados no CNIS, o cadastro da Previdência. Se faltar algum mês, a média é feita com os dois últimos salários ou só com o último. Se não houver nenhum registro dos três meses, usa-se o salário mínimo.3

A tabela reajustada para 2026 está em vigor desde 11 de janeiro e foi corrigida pelo INPC de 3,90%:4

Salário médio Como calcular a parcela
Até R$ 2.222,17 Salário médio × 0,8
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 (Salário médio − R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99 Valor fixo de R$ 2.518,65

Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo.1 Em 2026, o mínimo é R$ 1.621,00.5 Isso significa que todo salário médio abaixo de R$ 2.026,25 (1.621,00 ÷ 0,8) recebe exatamente R$ 1.621,00.

As duas faixas se encaixam sem salto. Na primeira, 2.222,17 × 0,8 = 1.777,736, ou R$ 1.777,74. Na segunda, o limite de R$ 3.703,99 dá 1.777,74 + (3.703,99 − 2.222,17) × 0,5 = 1.777,74 + 740,91 = R$ 2.518,65, que é o teto.

Exemplo 1: salário médio de R$ 3.000,00

Exemplo ilustrativo. Os três últimos salários foram R$ 2.800,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.200,00. É o primeiro pedido, e a pessoa trabalhou 30 meses seguidos no mesmo emprego.

  1. Salário médio: (2.800,00 + 3.000,00 + 3.200,00) ÷ 3 = R$ 3.000,00.
  2. Está na segunda faixa. Excedente: 3.000,00 − 2.222,17 = 777,83.
  3. Metade do excedente: 777,83 × 0,5 = 388,915.
  4. Parcela: 388,915 + 1.777,74 = 2.166,655, ou cerca de R$ 2.166,66. O sistema do Ministério pode arredondar o último centavo de outro jeito.
  5. Número de parcelas: 30 meses no primeiro pedido, ou seja, 24 meses ou mais: 5 parcelas.

Total ao longo do benefício: 5 × R$ 2.166,66 = R$ 10.833,30.

Exemplo 2: salário médio de R$ 1.800,00

Exemplo ilustrativo. O cálculo pela primeira faixa daria 1.800,00 × 0,8 = R$ 1.440,00. O valor fica abaixo do salário mínimo, então a parcela sobe para R$ 1.621,00. Se fosse o segundo pedido, com 10 meses trabalhados nos últimos 36, seriam 3 parcelas, num total de R$ 4.863,00.

Prazo para pedir e quando o dinheiro sai

O pedido pode ser feito a partir do 7º dia depois da dispensa.1 A resolução do CODEFAT fixa o limite em 120 dias contados do dia seguinte à dispensa.3 Quem perde esse prazo corre o risco de ter o pedido negado.

A primeira parcela fica disponível 30 dias depois do requerimento. Cada parcela seguinte sai 30 dias depois da anterior.3 O pagamento vai, nesta ordem de preferência, para a conta informada pelo trabalhador, para uma poupança na Caixa ou para a poupança social digital. Na falta delas, pode ser sacado com o Cartão do Cidadão em lotéricas e terminais, ou numa agência da Caixa com documento e CPF.6

Como pedir

  1. Na demissão, receba da empresa o Requerimento do Seguro-Desemprego.6
  2. Faça o pedido no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no portal gov.br, no serviço “Solicitar o Seguro-Desemprego”. Tenha o CPF em mãos.6
  3. Acompanhe o valor, o número de parcelas e as datas de liberação no próprio aplicativo ou no gov.br.6
  4. Se não conseguir pelo canal digital, procure uma unidade do SINE ou da Superintendência Regional do Trabalho, com documento com foto, CPF e número do PIS.3 A central Alô Trabalho atende pelo telefone 158.6

O que suspende ou cancela o benefício

O pagamento é suspenso quando o trabalhador:1

  • é admitido em novo emprego;
  • passa a receber benefício de prestação continuada da Previdência, com as exceções citadas acima;
  • começa a receber auxílio-desemprego;
  • recusa, sem justificativa, ações de recolocação oferecidas pelo sistema público de emprego.

Se a pessoa arrumar emprego e for dispensada de novo sem justa causa, pode receber as parcelas que restaram do mesmo período.3

O benefício é cancelado quando o trabalhador recusa outro emprego compatível com a qualificação e a remuneração anteriores, presta informação falsa, comete fraude ou morre.1 Nos três primeiros casos, o direito a novo seguro-desemprego fica suspenso por dois anos. O prazo dobra se houver reincidência.1

Perguntas rápidas

Posso trabalhar sem carteira e continuar recebendo? A lei suspende o benefício na admissão em novo emprego e exige que a pessoa não tenha renda própria suficiente para se manter.1 Trabalhar e receber ao mesmo tempo pode levar ao cancelamento e à devolução dos valores.

Quem fez acordo de demissão consensual recebe? Não. A extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, prevista na CLT desde 2017, “não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.7

Quem pediu demissão e depois foi demitido do emprego seguinte? O que vale é o motivo da última dispensa. Se o último contrato terminou sem justa causa e a carência foi cumprida, o pedido pode ser feito.1

Footnotes

  1. Presidência da República, Lei nº 7.998, de 1990, art. 2º (inciso I), art. 3º (incisos I a V), art. 4º (caput e §§ 2º, 3º e 5º), art. 5º (§§ 1º e 2º), art. 6º, art. 7º e art. 8º. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12 ↩13

  2. Presidência da República, Lei nº 8.213, de 1991, art. 124, parágrafo único. ↩

  3. CODEFAT, Resolução nº 957, de 2022 (texto consolidado), arts. 5º, 12, 37, 39 e 41. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5

  4. Secretaria do Trabalho do Ceará, Ministério do Trabalho atualiza valores do seguro-desemprego para 2026, 19/01/2026. Reproduz a tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 12/01/2026. ↩

  5. Presidência da República, Decreto nº 12.797, de 2025, art. 1º. ↩

  6. Ministério do Trabalho e Emprego, Solicitar o Seguro-Desemprego, página atualizada em 25/09/2026. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5

  7. Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 484-A, § 2º. ↩

Informação geral, não é orientação individual. Achou um erro? Avise a gente: as correções ficam registradas em público.