Vale-transporte: desconto máximo de 6% no salário e regras
Como funciona o desconto de até 6% do salário-base, o que acontece quando as passagens custam menos que o teto e quem tem direito ao vale-transporte.
O vale-transporte é uma obrigação legal do empregador para custear o deslocamento do trabalhador entre a residência e o local de trabalho no transporte coletivo público.1 Pela Lei nº 7.418/1985, a empresa antecipa os créditos de passagem para o mês inteiro e só pode descontar até 6% do salário-base do empregado — ou o custo real das passagens, quando esse valor for menor que os 6%.12
Quem tem direito e quais transportes são cobertos
Têm direito ao vale-transporte todos os trabalhadores com carteira assinada pela CLT, os empregados domésticos e os trabalhadores temporários.2 Não existe distância mínima em quilômetros entre a casa e a empresa para ter direito ao benefício: se o trabalhador precisa usar transporte coletivo público para ir e voltar do serviço, o empregador é obrigado a fornecer.12
O benefício abrange todas as modalidades de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operadas diretamente pelo poder público ou mediante concessão e permissão, com linhas regulares e tarifas fixadas pela autoridade competente (ônibus, metrô, trem e barcas).12 Serviços de transporte individual privado (como táxi ou aplicativos) não entram na regra legal do vale-transporte, salvo se a empresa oferecer transporte fretado próprio gratuito que cubra todo o trajeto.2
Para receber, o empregado assina um termo de opção informando seu endereço residencial e os meios e quantidades de conduções necessárias por dia.2 Declarar endereço falso ou usar os créditos para finalidade diferente do deslocamento casa-trabalho constitui falta grave e pode gerar demissão por justa causa.2
Como funciona o desconto de até 6%
O custeio do vale-transporte é dividido entre empregado e empregador da seguinte forma:12
- Parcela do empregado: a empresa pode descontar até 6% (seis por cento) do salário básico (salário-base contratual), excluídos quaisquer adicionais, horas extras, gorjetas, prêmios ou comissões.12
- Parcela do empregador: tudo o que ultrapassar os 6% do salário-base é pago integralmente pela empresa, sem repasse ao trabalhador.12
- Admissão, férias ou demissão no meio do mês: o limite de 6% incide de forma proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados ou ao salário proporcional daquele período.2
Você pode verificar o efeito exato desse desconto no seu contracheque junto com o INSS e o Imposto de Renda usando a nossa calculadora de salário líquido.
E quando as passagens custam menos que 6% do salário?
Essa é uma das regras mais importantes do Decreto nº 10.854/2021 (art. 114, § 2º): a empresa nunca pode descontar mais do que o custo real das passagens fornecidas.2
Se 6% do seu salário-base resultar em um valor superior ao preço total das conduções do mês, o desconto no holerite fica limitado ao valor exato das passagens.2 Nesse cenário, o próprio trabalhador acaba arcando com 100% do custo da condução em folha, e por isso muitos empregados com salários mais altos preferem cancelar a opção pelo vale-transporte quando não há vantagem financeira.
| Relação entre as passagens e os 6% do salário-base | Valor descontado no contracheque | Valor pago pela empresa |
|---|---|---|
| Custo das passagens maior que 6% do salário-base | Exatamente 6% do salário-base | A diferença entre o custo total e os 6% |
| Custo das passagens menor que 6% do salário-base | Apenas o custo real das passagens | R$ 0,00 |
Exemplo 1: quando 6% é menor que o custo das passagens
Exemplo ilustrativo. Uma assistente administrativa tem salário-base de R$ 2.500,00 e ainda recebe R$ 300,00 de horas extras no mês. Ela trabalha 22 dias úteis por mês e usa duas passagens por dia (ida e volta) ao preço unitário de R$ 5,00.
- Base do desconto: apenas o salário-base de R$ 2.500,00 (as horas extras de R$ 300,00 ficam de fora).12
- Teto de 6% do salário-base:
R$ 2.500,00 × 6% = R$ 150,00. - Custo total das passagens no mês:
22 dias × 2 viagens × R$ 5,00 = R$ 220,00. - Resultado no holerite: como as passagens (R$ 220,00) custam mais que o teto de 6% (R$ 150,00), a empresa deposita R$ 220,00 no cartão de transporte, desconta R$ 150,00 no contracheque e assume a diferença de R$ 70,00.
Exemplo 2: quando as passagens custam menos que 6%
Exemplo ilustrativo. Um analista tem salário-base de R$ 4.500,00, trabalha 22 dias úteis no mês e também gasta duas passagens diárias de R$ 5,00.
- Teto de 6% do salário-base:
R$ 4.500,00 × 6% = R$ 270,00. - Custo total das passagens no mês:
22 dias × 2 viagens × R$ 5,00 = R$ 220,00. - Resultado no holerite: como o gasto real com transporte (R$ 220,00) é menor que os 6% (R$ 270,00), a empresa só pode descontar R$ 220,00 no contracheque.2 Seria ilegal descontar R$ 270,00 e reter R$ 50,00 a mais do trabalhador.
Natureza indenizatória: incide INSS, FGTS ou Imposto de Renda?
Não. Pelo art. 2º da Lei nº 7.418/1985 e pelo art. 458, § 2º, III, da CLT, o vale-transporte concedido dentro das regras legais tem natureza indenizatória e não salarial:13
- Não integra o salário para cálculo de férias, 13º salário, horas extras ou aviso prévio na rescisão do contrato;1
- Não sofre incidência de contribuição previdenciária (INSS) nem de FGTS;1
- Não entra na base do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF).1
Pode pagar o vale-transporte em dinheiro?
Em regra, não. O art. 110 do Decreto nº 10.854/2021 proíbe o empregador de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.2 As duas únicas exceções ocorrem quando há falta ou insuficiência de estoque de vales nas operadoras de transporte (permitindo o reembolso imediato do trecho gasto pelo empregado) ou quando existe previsão expressa de auxílio-transporte em dinheiro ou auxílio-combustível em convenção ou acordo coletivo de trabalho.2
Se o empregado faltar ao trabalho — mesmo com atestado médico, licença ou férias — e sobrarem créditos no cartão de transporte, a empresa não precisa pagar aquelas passagens não utilizadas: ela pode deduzir os dias não trabalhados na recarga do mês seguinte.2
Footnotes
-
Presidência da República, Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, arts. 1º, 2º e 4º (caput e parágrafo único). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12
-
Presidência da República, Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 107 a 116. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12 ↩13 ↩14 ↩15 ↩16 ↩17 ↩18
-
Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 458, § 2º, inciso III. ↩