Demissão por acordo: como funciona a rescisão consensual
Regras do artigo 484-A da CLT: aviso prévio e multa do FGTS pela metade, saque de 80% do fundo, perda do seguro-desemprego e exemplo completo.
A rescisão por acordo entre empregado e empregador — também chamada de demissão consensual ou distrato trabalhista — foi criada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e incluída no artigo 484-A da CLT.12 Ela serve para os casos em que o trabalhador quer sair da empresa sem perder o acesso ao FGTS e o empregador concorda em encerrar o contrato pagando metade das indenizações da dispensa sem justa causa.
Para comparar os valores dessa modalidade com outras formas de desligamento, consulte a nossa calculadora de rescisão.
Como funciona o artigo 484-A da CLT
O acordo depende da vontade livre das duas partes: nem a empresa pode obrigar o funcionário a aceitar a demissão consensual para economizar na multa, nem o trabalhador pode exigir que o empregador faça o acordo. Quando ambos concordam, a lei divide os custos e benefícios da seguinte forma:1
- Verbas pagas pela metade (50%):
- Aviso prévio, se indenizado: o trabalhador recebe 50% do valor do aviso prévio a que teria direito (incluindo os dias extras por tempo de casa da Lei 12.506/2011, que vão de 30 a 90 dias).13 Se o aviso for trabalhado, não há redução pela metade: cumprem-se os 30 dias normais.
- Multa sobre o FGTS: a indenização depositada pelo empregador sobre o saldo rescisório do FGTS cai de 40% para 20%.14
- Verbas pagas na integralidade (100%):
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas e férias proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional.1
- Saque de até 80% do FGTS: a extinção do contrato por acordo permite movimentar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS (incluindo os depósitos mensais e a multa de 20%).14 Os 20% restantes continuam na conta rendendo juros e correção. Quem optou pelo saque-aniversário segue a trava dessa modalidade e saca apenas a multa de 20%.4
- Sem seguro-desemprego: o § 2º do artigo 484-A da CLT veda expressamente o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego para quem faz a rescisão por acordo.1
Comparativo entre as modalidades de saída
| Direito na rescisão | Sem justa causa | Demissão por acordo (art. 484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | 100% | 100% | 100% |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | 100% | 100% | 100% |
| 13º salário proporcional | 100% | 100% | 100% |
| Aviso prévio indenizado | 100% (30 a 90 dias) | 50% (metade do valor) | Não recebe (pode sofrer desconto) |
| Multa sobre o saldo do FGTS | 40% | 20% | 0% |
| Saque do saldo do FGTS | 100% | Até 80% | 0% (retido na conta) |
| Seguro-desemprego | Sim (se cumprir os requisitos) | Não | Não |
Exemplo passo a passo com contas
Veja uma simulação ilustrativa de demissão consensual com aviso prévio indenizado:
- Salário mensal: R$ 3.600,00.
- Admissão: 1º de abril de 2024.
- Saída por acordo (aviso indenizado): 20 de outubro de 2026 (2 anos completos de casa).
- Saldo do FGTS para fins rescisórios: R$ 8.000,00. Férias anteriores já gozadas.
Passo 1: aviso prévio indenizado pela metade. Com 2 anos completos, o aviso integral seria de 30 + (2 × 3) = 36 dias.3
- Valor integral de 36 dias: R$ 3.600,00 ÷ 30 × 36 = R$ 4.320,00.
- Metade devida no acordo (equivalente a 18 dias): R$ 4.320,00 ÷ 2 = R$ 2.160,00.1
Passo 2: projeção do aviso e saldo de salário. Os 36 dias do aviso projetam o término do contrato de 20/10/2026 para 25/11/2026.
- Saldo de salário (20 dias em outubro): R$ 3.600,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.400,00.
Passo 3: 13º proporcional e férias proporcionais (100%).
- 13º salário: de janeiro a novembro (projeção até 25/11, mais de 14 dias no mês) são 11/12. Valor: R$ 3.600,00 × 11 ÷ 12 = R$ 3.300,00.
- Férias proporcionais + 1/3: o ciclo atual começou em 1º/04/2026. Até 25/11/2026 são 7 meses completos mais 25 dias (acima de 14 dias), somando 8/12.
- Férias (8/12): R$ 3.600,00 × 8 ÷ 12 = R$ 2.400,00.
- Terço constitucional: R$ 2.400,00 ÷ 3 = R$ 800,00.
- Subtotal de férias: R$ 3.200,00.
Passo 4: descontos de INSS (tabela 2026). Incide INSS sobre o saldo de salário e sobre o 13º, separadamente:5
- INSS sobre saldo (R$ 2.400,00): (1.621,00 × 7,5%) + ((2.400,00 − 1.621,00) × 9%) = 121,575 + 70,11 = R$ 191,69.
- INSS sobre 13º (R$ 3.300,00): (1.621,00 × 7,5%) + ((2.902,84 − 1.621,00) × 9%) + ((3.300,00 − 2.902,84) × 12%) = 121,575 + 115,3656 + 47,6592 = R$ 284,60.
Passo 5: multa de 20% e saque de 80% do FGTS.
- Multa de 20% sobre R$ 8.000,00: R$ 1.600,00 (depositada na conta do FGTS).1
- Saldo total na conta do FGTS: R$ 8.000,00 + R$ 1.600,00 = R$ 9.600,00.
- Valor liberado para saque (80%): R$ 9.600,00 × 80% = R$ 7.680,00 (ficam R$ 1.920,00 retidos no fundo).4
| Resumo financeiro do exemplo | Valor |
|---|---|
| Total bruto na rescisão (2.400 + 2.160 + 3.300 + 3.200) | R$ 11.060,00 |
| (−) INSS total (191,69 + 284,60) | − R$ 476,29 |
| Líquido pago pela empresa (antes de eventual IRRF) | R$ 10.583,71 |
| Saque liberado no FGTS (80% do fundo + multa) | R$ 7.680,00 |
Footnotes
-
Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 484-A (caput, incisos I e II, e §§ 1º e 2º). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9
-
Presidência da República, Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º (inclusão do art. 484-A na CLT). ↩
-
Presidência da República, Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º e parágrafo único. ↩ ↩2
-
Presidência da República, Lei nº 8.036, de 1990, art. 18, § 1º-A, art. 20, inciso I-A, e art. 20-D. ↩ ↩2 ↩3 ↩4
-
INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩