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Central do Trabalhador

Direitos trabalhistas, FGTS, INSS e benefícios explicados com fonte oficial.



Rescisão e demissão

Pedido de demissão: o que você recebe e o que perde na rescisão

Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, regra do aviso prévio de 30 dias e exemplo completo de cálculo no pedido de demissão.

Pedir demissão encerra o contrato por iniciativa do trabalhador. A escolha reduz o valor final do acerto porque retira as compensações criadas para proteger quem perde o emprego contra a própria vontade, mas preserva tudo o que já foi conquistado mês a mês. Este guia mostra o que entra na conta, o que fica de fora, como funciona o desconto do aviso prévio e traz uma simulação completa. Você também pode testar seus próprios números na calculadora de rescisão.

O que você recebe no pedido de demissão

Mesmo saindo por vontade própria, o empregado mantém o direito às verbas trabalhistas adquiridas durante o contrato:

  1. Saldo de salário: pagamento pelos dias efetivamente trabalhados no mês da saída.1
  2. 13º salário proporcional: calculado na razão de 1/12 por mês trabalhado no ano civil, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias.2
  3. Férias vencidas + 1/3: devidas integralmente caso exista um período aquisitivo completo (12 meses) ainda não gozado.1
  4. Férias proporcionais + 1/3: calculadas na base de 1/12 por mês do período aquisitivo em aberto (ou fração superior a 14 dias).1 Esse direito vale inclusive para quem pede demissão antes de completar 12 meses de empresa, conforme o artigo 147 da CLT e a Súmula 261 do TST.13

O que você perde ao pedir demissão

Por abrir mão do emprego espontaneamente, o trabalhador não tem acesso aos seguintes benefícios:

  • Aviso prévio indenizado pelo empregador: na saída voluntária, quem deve avisar com antecedência é o empregado, não a empresa.1
  • Multa de 40% do FGTS: a indenização sobre os depósitos só é devida na dispensa sem justa causa (ou na rescisão indireta).4
  • Saque do FGTS: o saldo depositado na conta vinculada continua pertencer ao trabalhador e segue rendendo, mas fica retido para hipóteses legais futuras, como compra da casa própria, aposentadoria ou três anos fora do regime do FGTS.4
  • Seguro-desemprego: o benefício é exclusivo para dispensa involuntária.5
Direito ou verba Dispensa sem justa causa Pedido de demissão
Saldo de salário Recebe Recebe
13º salário proporcional Recebe Recebe
Férias vencidas e proporcionais + 1/3 Recebe Recebe
Aviso prévio Recebe (trabalhado ou indenizado) Deve trabalhar 30 dias ou indenizar a empresa
Multa de 40% do FGTS Recebe Não recebe
Saque imediato do FGTS Libera (salvo no saque-aniversário) Não libera
Seguro-desemprego Dá direito (se cumprir a carência) Não dá direito

A regra do aviso prévio de 30 dias

Ao pedir demissão, o trabalhador tem a obrigação de comunicar a empresa com pelo menos 30 dias de antecedência e trabalhar durante esse período.1 Aqui há duas diferenças importantes em relação à demissão sem justa causa:

  • Sem acréscimo por tempo de casa: o empregado cumpre no máximo 30 dias, mesmo que tenha vários anos de empresa (os 3 dias extras por ano da Lei 12.506/2011 são direito do trabalhador, não dever).
  • Sem redução de duas horas diárias: a redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos (CLT, art. 488) aplica-se apenas quando a dispensa parte do empregador.1

E se o trabalhador não cumprir o aviso? Pelo artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.1 Se o trabalhador pede desligamento imediato e a empresa não o libera da obrigação, ela pode abater o valor de um salário mensal (ou dos dias que faltaram) diretamente das verbas rescisórias.

Esse desconto pode consumir grande parte do acerto, mas nunca deixa a rescisão negativa. Pelo artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no acerto é limitada a no máximo um mês de remuneração do empregado, e o saldo líquido do termo de rescisão jamais pode ser inferior a zero — o trabalhador não tira dinheiro do bolso para pagar a empresa.1

Exemplo completo passo a passo

Considere este exemplo ilustrativo:

  • Salário mensal: R$ 3.000,00.
  • Admissão: 10 de fevereiro de 2026 (menos de um ano de casa).
  • Saída (último dia trabalhado): 15 de outubro de 2026, cumprindo o aviso ou sendo dispensado do desconto pela empresa.

Passo 1: saldo de salário (15 dias em outubro). R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00.

Passo 2: 13º salário proporcional. Em fevereiro de 2026 (de 10/02 a 28/02), foram 19 dias trabalhados (15 ou mais contam como 1 avo). De março a setembro são 7 meses. Em outubro foram 15 dias trabalhados (mais 1 avo). Total: 9/12. Valor: R$ 3.000,00 × 9 ÷ 12 = R$ 2.250,00.

Passo 3: férias proporcionais + 1/3. Contando os ciclos mensais a partir de 10/02/2026 até 15/10/2026: de 10/02 a 09/10 completam-se 8 meses exatos, restando 6 dias até 15/10 (abaixo de 15 dias). Total: 8/12.

  • Férias proporcionais (8/12): R$ 3.000,00 × 8 ÷ 12 = R$ 2.000,00
  • Terço constitucional: R$ 2.000,00 ÷ 3 = R$ 666,67
  • Subtotal de férias: R$ 2.666,67

Passo 4: descontos de INSS (tabela 2026). As férias indenizadas na rescisão são isentas de INSS e IRRF. O saldo de salário e o 13º sofrem desconto do INSS separadamente:6

  • INSS sobre o saldo (R$ 1.500,00, dentro da 1ª faixa de R$ 1.621,00 a 7,5%): R$ 1.500,00 × 7,5% = R$ 112,50.
  • INSS sobre o 13º (R$ 2.250,00): (1.621,00 × 7,5%) + ((2.250,00 − 1.621,00) × 9%) = 121,575 + 56,61 = R$ 178,19.
Parcela Valor (aviso cumprido) Valor (aviso descontado)
Saldo de salário (15 dias) R$ 1.500,00 R$ 1.500,00
13º proporcional (9/12) R$ 2.250,00 R$ 2.250,00
Férias proporcionais (8/12) + 1/3 R$ 2.666,67 R$ 2.666,67
Total bruto R$ 6.416,67 R$ 6.416,67
(−) INSS sobre saldo e 13º − R$ 290,69 − R$ 290,69
(−) Desconto de aviso não cumprido (30 dias) R$ 0,00 − R$ 3.000,00
Líquido a receber R$ 6.125,98 R$ 3.125,98

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos a partir do término do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário em favor do trabalhador.1

Footnotes

  1. Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 146, 147, 477 (§§ 5º, 6º e 8º), 487 (§ 2º) e 488. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10

  2. Presidência da República, Lei nº 4.090, de 1962, art. 1º (§§ 1º e 2º) e art. 3º. ↩

  3. Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do TST, Súmula nº 171 e Súmula nº 261. ↩

  4. Presidência da República, Lei nº 8.036, de 1990, arts. 18 e 20. ↩ ↩2

  5. Presidência da República, Lei nº 7.998, de 1990, art. 2º, inciso I, e art. 3º. ↩

  6. INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩

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