Pedido de demissão: o que você recebe e o que perde na rescisão
Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, regra do aviso prévio de 30 dias e exemplo completo de cálculo no pedido de demissão.
Pedir demissão encerra o contrato por iniciativa do trabalhador. A escolha reduz o valor final do acerto porque retira as compensações criadas para proteger quem perde o emprego contra a própria vontade, mas preserva tudo o que já foi conquistado mês a mês. Este guia mostra o que entra na conta, o que fica de fora, como funciona o desconto do aviso prévio e traz uma simulação completa. Você também pode testar seus próprios números na calculadora de rescisão.
O que você recebe no pedido de demissão
Mesmo saindo por vontade própria, o empregado mantém o direito às verbas trabalhistas adquiridas durante o contrato:
- Saldo de salário: pagamento pelos dias efetivamente trabalhados no mês da saída.1
- 13º salário proporcional: calculado na razão de 1/12 por mês trabalhado no ano civil, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias.2
- Férias vencidas + 1/3: devidas integralmente caso exista um período aquisitivo completo (12 meses) ainda não gozado.1
- Férias proporcionais + 1/3: calculadas na base de 1/12 por mês do período aquisitivo em aberto (ou fração superior a 14 dias).1 Esse direito vale inclusive para quem pede demissão antes de completar 12 meses de empresa, conforme o artigo 147 da CLT e a Súmula 261 do TST.13
O que você perde ao pedir demissão
Por abrir mão do emprego espontaneamente, o trabalhador não tem acesso aos seguintes benefícios:
- Aviso prévio indenizado pelo empregador: na saída voluntária, quem deve avisar com antecedência é o empregado, não a empresa.1
- Multa de 40% do FGTS: a indenização sobre os depósitos só é devida na dispensa sem justa causa (ou na rescisão indireta).4
- Saque do FGTS: o saldo depositado na conta vinculada continua pertencer ao trabalhador e segue rendendo, mas fica retido para hipóteses legais futuras, como compra da casa própria, aposentadoria ou três anos fora do regime do FGTS.4
- Seguro-desemprego: o benefício é exclusivo para dispensa involuntária.5
| Direito ou verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Recebe | Recebe |
| 13º salário proporcional | Recebe | Recebe |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Recebe | Recebe |
| Aviso prévio | Recebe (trabalhado ou indenizado) | Deve trabalhar 30 dias ou indenizar a empresa |
| Multa de 40% do FGTS | Recebe | Não recebe |
| Saque imediato do FGTS | Libera (salvo no saque-aniversário) | Não libera |
| Seguro-desemprego | Dá direito (se cumprir a carência) | Não dá direito |
A regra do aviso prévio de 30 dias
Ao pedir demissão, o trabalhador tem a obrigação de comunicar a empresa com pelo menos 30 dias de antecedência e trabalhar durante esse período.1 Aqui há duas diferenças importantes em relação à demissão sem justa causa:
- Sem acréscimo por tempo de casa: o empregado cumpre no máximo 30 dias, mesmo que tenha vários anos de empresa (os 3 dias extras por ano da Lei 12.506/2011 são direito do trabalhador, não dever).
- Sem redução de duas horas diárias: a redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos (CLT, art. 488) aplica-se apenas quando a dispensa parte do empregador.1
E se o trabalhador não cumprir o aviso? Pelo artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.1 Se o trabalhador pede desligamento imediato e a empresa não o libera da obrigação, ela pode abater o valor de um salário mensal (ou dos dias que faltaram) diretamente das verbas rescisórias.
Esse desconto pode consumir grande parte do acerto, mas nunca deixa a rescisão negativa. Pelo artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no acerto é limitada a no máximo um mês de remuneração do empregado, e o saldo líquido do termo de rescisão jamais pode ser inferior a zero — o trabalhador não tira dinheiro do bolso para pagar a empresa.1
Exemplo completo passo a passo
Considere este exemplo ilustrativo:
- Salário mensal: R$ 3.000,00.
- Admissão: 10 de fevereiro de 2026 (menos de um ano de casa).
- Saída (último dia trabalhado): 15 de outubro de 2026, cumprindo o aviso ou sendo dispensado do desconto pela empresa.
Passo 1: saldo de salário (15 dias em outubro). R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00.
Passo 2: 13º salário proporcional. Em fevereiro de 2026 (de 10/02 a 28/02), foram 19 dias trabalhados (15 ou mais contam como 1 avo). De março a setembro são 7 meses. Em outubro foram 15 dias trabalhados (mais 1 avo). Total: 9/12. Valor: R$ 3.000,00 × 9 ÷ 12 = R$ 2.250,00.
Passo 3: férias proporcionais + 1/3. Contando os ciclos mensais a partir de 10/02/2026 até 15/10/2026: de 10/02 a 09/10 completam-se 8 meses exatos, restando 6 dias até 15/10 (abaixo de 15 dias). Total: 8/12.
- Férias proporcionais (8/12): R$ 3.000,00 × 8 ÷ 12 = R$ 2.000,00
- Terço constitucional: R$ 2.000,00 ÷ 3 = R$ 666,67
- Subtotal de férias: R$ 2.666,67
Passo 4: descontos de INSS (tabela 2026). As férias indenizadas na rescisão são isentas de INSS e IRRF. O saldo de salário e o 13º sofrem desconto do INSS separadamente:6
- INSS sobre o saldo (R$ 1.500,00, dentro da 1ª faixa de R$ 1.621,00 a 7,5%): R$ 1.500,00 × 7,5% = R$ 112,50.
- INSS sobre o 13º (R$ 2.250,00): (1.621,00 × 7,5%) + ((2.250,00 − 1.621,00) × 9%) = 121,575 + 56,61 = R$ 178,19.
| Parcela | Valor (aviso cumprido) | Valor (aviso descontado) |
|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
| 13º proporcional (9/12) | R$ 2.250,00 | R$ 2.250,00 |
| Férias proporcionais (8/12) + 1/3 | R$ 2.666,67 | R$ 2.666,67 |
| Total bruto | R$ 6.416,67 | R$ 6.416,67 |
| (−) INSS sobre saldo e 13º | − R$ 290,69 | − R$ 290,69 |
| (−) Desconto de aviso não cumprido (30 dias) | R$ 0,00 | − R$ 3.000,00 |
| Líquido a receber | R$ 6.125,98 | R$ 3.125,98 |
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos a partir do término do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário em favor do trabalhador.1
Footnotes
-
Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 146, 147, 477 (§§ 5º, 6º e 8º), 487 (§ 2º) e 488. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10
-
Presidência da República, Lei nº 4.090, de 1962, art. 1º (§§ 1º e 2º) e art. 3º. ↩
-
Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do TST, Súmula nº 171 e Súmula nº 261. ↩
-
Presidência da República, Lei nº 8.036, de 1990, arts. 18 e 20. ↩ ↩2
-
Presidência da República, Lei nº 7.998, de 1990, art. 2º, inciso I, e art. 3º. ↩
-
INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩