Guias e calculadoras para quem trabalha com carteira assinadaRegras conferidas na lei e nos órgãos oficiais

Central do Trabalhador

Direitos trabalhistas, FGTS, INSS e benefícios explicados com fonte oficial.



Rescisão e demissão

Rescisão indireta: quando o trabalhador pode sair com todos os direitos

Hipóteses do artigo 483 da CLT (atraso de salário, falta de FGTS, assédio), como pedir na Justiça do Trabalho e cálculo completo das verbas.

A rescisão indireta é a “justa causa do empregador”. Prevista no artigo 483 da CLT, ela ocorre quando a empresa comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de trabalho.1 Nessa situação, o trabalhador pode encerrar o contrato por decisão judicial e receber exatamente as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa — incluindo aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque integral do fundo e guias do seguro-desemprego.

Para simular os valores do acerto, use a calculadora de rescisão selecionando a modalidade sem justa causa, que aplica a mesma regra financeira.

Quando cabe a rescisão indireta (art. 483 da CLT)

O artigo 483 da CLT lista as condutas patronais graves que autorizam o trabalhador a considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização devida:1

  • Descumprimento das obrigações do contrato (alínea “d”): é a causa mais frequente na Justiça do Trabalho. Inclui o atraso reiterado no pagamento de salários (pelo Decreto-Lei nº 368/1968, considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave e relevante, embora os tribunais também reconheçam atrasos habituais menores)2 e a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS na conta vinculada.3
  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea “a”).1
  • Rigor excessivo ou tratamento degradante por parte do empregador ou de superiores hierárquicos (alínea “b”), o que abrange casos de assédio moral sistemático e humilhações.1
  • Perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”): submeter o trabalhador a riscos graves à saúde ou à vida sem o fornecimento de equipamentos de proteção obrigatórios.1
  • Ofensa física ou lesão à honra e boa fama (alíneas “e” e “f”): agressões verbais, calúnias, difamações ou violência física contra o trabalhador ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa.1
  • Redução do trabalho com queda salarial (alínea “g”): quando o empregado recebe por peça ou tarefa e o empregador reduz o volume de serviço de forma a afetar sensivelmente a remuneração.1

Como funciona o pedido na Justiça do Trabalho

A rescisão indireta não é feita diretamente no RH da empresa: ela exige o ajuizamento de uma reclamação trabalhista (com advogado particular, sindicato ou Defensoria Pública) para que o juiz reconheça a falta grave do empregador.

Uma dúvida comum é se o trabalhador precisa continuar indo à empresa enquanto o processo corre. O § 3º do artigo 483 da CLT traz uma regra específica: nas hipóteses das alíneas “d” e “g” (descumprimento das obrigações contratuais, como falta de FGTS ou atraso salarial, e redução do trabalho por peça), o empregado pode pleitear a rescisão e o pagamento das indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.1

Nas demais hipóteses (como perigo manifesto, rigor excessivo, assédio ou agressão), o afastamento costuma ser imediato, justamente porque o ambiente tornou-se insustentável. Quando o empregado opta por sair do serviço antes da sentença, é recomendável notificar formalmente o empregador informando o ajuizamento da ação, evitando alegação de abandono de emprego.

Verbas devidas na rescisão indireta

Reconhecida a rescisão indireta por sentença ou acordo judicial, o empregador deve pagar todas as parcelas da dispensa imotivada:

Verba ou direito Regra na rescisão indireta
Saldo de salário Dias trabalhados no mês do afastamento
Aviso prévio indenizado 30 dias + 3 dias por ano completo na empresa (até 90 dias)14
13º salário proporcional 1/12 por mês trabalhado no ano (incluindo a projeção do aviso)
Férias vencidas e proporcionais + 1/3 Integrais e proporcionais, contando a projeção do aviso prévio1
Multa de 40% do FGTS + saque Depósito de todos os meses em atraso + 40% de multa + liberação do saque3
Seguro-desemprego Liberação por alvará judicial ou guias, se cumprida a carência legal5

Exemplo numérico completo

Considere um trabalhador com salário de R$ 2.700,00, admitido em 10 de maio de 2022, que se afasta por rescisão indireta em 15 de outubro de 2026 (4 anos completos de contrato) devido à falta de recolhimento do FGTS e atrasos salariais. Férias anteriores quitadas.

  1. Saldo de salário (15 dias em outubro): R$ 2.700,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.350,00.
  2. Aviso prévio indenizado: 4 anos completos = 30 + (4 × 3) = 42 dias.4 Valor: R$ 2.700,00 ÷ 30 × 42 = R$ 3.780,00. (Os 42 dias projetam o fim do contrato de 15/10/2026 para 26/11/2026).
  3. 13º salário proporcional: com a projeção até 26/11/2026, são 11/12. Valor: R$ 2.700,00 × 11 ÷ 12 = R$ 2.475,00.
  4. Férias proporcionais + 1/3: do aniversário em 10/05/2026 até a data projetada de 26/11/2026 são 6 meses completos (até 09/11) mais 18 dias (acima de 14 dias), totalizando 7/12.
    • Férias (7/12): R$ 2.700,00 × 7 ÷ 12 = R$ 1.575,00.
    • Terço constitucional: R$ 1.575,00 ÷ 3 = R$ 525,00.
    • Subtotal de férias: R$ 2.100,00.
  5. Total bruto das verbas rescisórias: 1.350,00 + 3.780,00 + 2.475,00 + 2.100,00 = R$ 9.705,00.
  6. Desconto de INSS (tabela 2026):6
    • Sobre o saldo (R$ 1.350,00 × 7,5%): R$ 101,25.
    • Sobre o 13º (R$ 2.475,00): (1.621,00 × 7,5%) + ((2.475,00 − 1.621,00) × 9%) = 121,575 + 76,86 = R$ 198,44.
    • Líquido das verbas rescisórias: R$ 9.705,00 − R$ 299,69 = R$ 9.405,31 (além da recomposição integral do FGTS + multa de 40%).

Footnotes

  1. Presidência da República, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 146, 483 (alíneas “a” a “g” e § 3º) e 487 (§ 4º). ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10

  2. Presidência da República, Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 2º, § 1º. ↩

  3. Presidência da República, Lei nº 8.036, de 1990, art. 18, § 1º, e art. 20, inciso I. ↩ ↩2

  4. Presidência da República, Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º e parágrafo único. ↩ ↩2

  5. Presidência da República, Lei nº 7.998, de 1990, art. 2º, inciso I, e art. 3º. ↩

  6. INSS, Tabela de contribuição mensal, faixas progressivas de 2026. ↩

Informação geral, não é orientação individual. Achou um erro? Avise a gente: as correções ficam registradas em público.